• Justiça do MA condena Google e Apple a pagar R$ 19 milhões por violar proteção de dados pessoais no Brasil

    A Justiça do Maranhão condenou as empresas Apple Computer Brasil Ltda e Google Brasil Internet Ltda por violação do direito do consumidor e falta de compromisso com a proteção de dados pessoais dos usuários, no Brasil. A decisão é de primeira instância, portanto, cabe recurso.

    A sentença foi assinada pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, em dezembro de 2024, e atende a uma ação civil coletiva promovida pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC).

    Na decisão, o juiz cita irregularidades cometidas diretamente pelo aplicativo FaceApp. Porém, como o Google e a Apple fornecem o aplicativo em suas plataformas (Play Store e Apple Store), Douglas entendeu que ambas são solidárias com as prática irregulares e, dessa forma, cometeram dano moral e coletivo aos usuários.

    Ambas deverão pagar o valor de R$ 19 milhões em indenização, que será revertido ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos. Além disso, as empresas devem pagar R$ 500 para cada usuário prejudicado (entenda mais abaixo).

    As duas empresas também devem retirar o aplicativo FaceApp em suas plataformas ‘até que este se adeque à legislação brasileira’.

    Irregularidades cometidas

    Na sentença, dentre as irregularidades cometidas pelo FaceApp, com o apoio do Google e Apple, estão:

    • Coleta indevida de dados sensíveis dos usuário
    • Apresentação de termos de uso e política de privacidade apenas em língua estrangeira, dificultando a compreensão dos consumidores
    • Compartilhamento de informações com terceiros sem o consentimento claro e adequado dos usuários
    • Violação do direito à informação adequada, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC)
    • Descumprimento do Marco Civil da Internet, especificamente em relação à coleta e uso de dados pessoais

    O que diz o juiz

    Para Douglas de Melo Martins, ao operar as plataformas que fornecem o aplicativo irregular, a Apple e o Google ‘desempenham papel ativo na cadeia de consumo, proporcionando infraestrutura e condições para o funcionamento do aplicativo FaceApp’. Essa atuação as insere no conceito de fornecedor, conforme disposto no art. 3º do CDC, segundo o magistrado.

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